A Lei nº 9.140 – Lei dos Mortos e Desaparecidos Políticos -, editada em dezembro de 1995, tinha por finalidade reconhecer a morte de pessoas que “tivessem participado, ou tivessem sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 1961 a 1979, e tivessem falecido por causas não naturais, em dependências políticas ou assemelhadas”. Tal lei criou uma Comissão Especial com competência para examinar os respectivos processos e chegar a uma conclusão, constituída por sete pessoas nomeadas pelo Presidente da República: três de livre escolha e as outras quatro dentre os membros da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, dentre as pessoas com vínculo com os familiares dos desaparecidos, dentre os integrantes do Ministério Público Federal e dentre os integrantes do Exército.
Tanto o Presidente dessa Comissão, Professor Miguel Reale Júnior, como eu próprio, fomos nomeados nas vagas de livre escolha do Presidente. Durante cerca de cinco anos, foram examinados por volta de 250 processos. A postura dos sete membros variava, inclusive em razão da formação de cada um. Alguns eram mais jurídicos, enquanto que outros mais intuitivos. Entende-se por postura jurídica a regra básica aplicada no Direito, segundo a qual os fatos de cada caso concreto devem ser examinados e confrontados com os ditames da lei, para ver se os fatos se subsumem à tipificação legal, ou seja, se se encaixam na descrição que a lei faz. Em razão de minha formação jurídica e de Magistrado, entretanto, procurei pautar-me pela estrita subsunção dos fatos à lei e não me deixar levar por emoções e muito menos por ideologia.
Genericamente, a Comissão como um todo adotou uma interpretação ampla para verificar o falecimento “em dependências políticas ou assemelhadas”; bastava que a pessoa estivesse “cercada ou dominada”, para que o reconhecimento se desse.
No caso de Zuzu Angel, falecida em desastre, o exame detido das provas processuais não me permitiram votar favoravelmente, por entender não haver prova suficiente de que sua morte se dera quando a mesma se encontrava sob a tutela do Estado, mesmo que remotamente.
Contudo no caso de Lamarca, morto na zona rural na Bahia, o processo, que continha entre outros os documentos relativos à Operação Palmares, comprovava que, quando da morte, ele se encontrava cercado. O que fundamentou meu voto favorável ao caso.
A amostragem exposta comprova que meus votos, enquanto participante da Comissão dos Desaparecidos Políticos, eram técnico-jurídicos e não ideológicos. Assim, apontar pura e simplesmente o meu voto no caso Zuzu Angel, como prova de intolerância de minha parte revela desconhecimento ou má fé.
Ressalte-se que minha participação na Comissão em tela se deu na primeira fase de aplicação da Lei nº 9.140/95, que foi posteriormente bastante alterada pela Lei nº 10.536/2002 e pela Medida Provisória nº 176/2004.
O momento mais emocional de minha profissional foi ter participado na Comissão Especial dos Mortos e Desaparecidos Políticos. Os documentos examinados e os depoimentos ouvidos, durante vários anos, me fizeram crer que a degradação do ser humano e a violência não compensam, qualquer que seja o objetivo. As brutalidades operadas de ambos os lados foram inomináveis, demonstrando o grau de insensibilidade a que o ser humano pode chegar! Mais doloroso para mim foi examinar as circunstâncias da morte de Alexandre Vanucchi Leme, meu amigo de infância