João Grandino Rodas
Anulação judicial de processo administrativo
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Prezados colegas uspianos,
A transparência do que sucede na Universidade é uma meta a ser buscada incessantemente. Isso é tanto mais verdade, quando se refere a pessoas com responsabilidade gerencial na mesma.
Foi amplamente noticiado, no Conselho Universitário e pelos meios de comunicação, a instauração da sindicância nº 642/2014 (membros: Prof. Reinaldo Guerreiro – presidente – FEA, Prof. Edmundo Escrivão Filho – EESC e Prof. Flavio Luiz Yarshell – FD); e do processo administrativo disciplinar nº 574/2015 (membros: Profa. Maria Sylvia Zanella Di Pietro – presidente – aposentada/FD, Prof. Carlos Alberto Ferreira Martins – diretor do IAU/São Carlos e Prof. Amâncio Jorge Silva Nunes de Oliveira – vice-diretor do IRI), instaurado contra mim pelo pró-reitor em minha gestão e meu sucessor na reitoria da USP, Prof. Marco Antonio Zago, visando a cassação de minha aposentadoria, conquistada após 45 anos de serviços à USP.
Apesar de ter feito 4 requerimentos para que fosse levantado o sigilo (segredo de justiça) do referido processo administrativo, tal não foi acolhido pelos membros da referida comissão processante administrativa.
A juíza da 5º Vara da Fazenda Pública do Fórum Central de São Paulo, em sentença proferida em Mandado de Segurança, por mim impetrado, anulou, por vício insanável, a portaria do reitor, que mandava instaurar o processo administrativo, bem como todos os atos subsequentes. É importante realçar que o vício mais flagrante desse processo administrativo, qual seja o absoluto descompasso entre as conclusões da sindicância e a portaria instauradora do processo disciplinar, não foi por mim levantado no Mandado de Segurança (e, consequentemente, não pode ser examinado pela Juíza), pois quando o impetrei, ainda não tinha tido acesso ao inteiro teor do processo administrativo. A sindicância assinala aumento de despesas com pessoal, não falando em prejuízo, nem em dano ao erário. O reitor, em claro desvio de finalidade, fundamentou o processo administrativo em “grave dano ao erário” público, fato de maneira nenhuma demonstrado!
A referida anulação alcançou o processo administrativo disciplinar quando sua instrução já estava encerrada e eu já havia protocolado minhas Alegações Finais, que apresentam uma síntese de todo o processo. Dois pontos dessas alegações são dignos de nota: (i) o exame feito das provas materiais e testemunhais que esclarecem as atitudes dos então vice-reitor e pró-reitores; bem como de vários administradores “permanentes” da USP, que inobstante exerçam por décadas cargos administrativos universitários, assumem posição passiva e se acham livres de responsabilidade, quer por ação, quer por omissão; (ii) a representação por mim feita dessas pessoas ao Conselho Universitário, para os fins de direito.
Para que o processo administrativo disciplinar (que pertence à história da USP) não fique encerrado nas arcas secretas da Universidade; e tendo em vista o direito dos uspianos em conhecê-lo, para poderem fazer juízo pessoal sobre o acontecido e, também, acerca do que, porventura, ainda venha a acontecer, tomo a liberdade de enviar-lhe.
Agradeço pela atenção.
João Grandino Rodas
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